Convite para uma atualização e discussão sobre a gestão da FNLIJ. Instituidores, Granbeneméritos, Beneméritos, Mantenedores, Diretores, Conselheiros e afins.
Presidente: JULIO CESAR DA SILVA
Vice-Presidente: HILÁRIO FRANKLIN
Diretor Executivo: ALEXANDRE DA SILVA TUFFI ALLI
Diretor Tesoureiro: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
Diretor Adjunto de Planejamento Estratégico: ARLINDO CARDARETT VIANNA
Diretor Adjunto de Gestão de Projetos: LEILA BATISTA
Secretária Executiva: ELISABETH SERRA
Presidente: JULIO CESAR DA SILVA
Vice-Presidente: HILÁRIO FRANKLIN
Diretor Executivo: ALEXANDRE DA SILVA TUFFI ALLI
Diretor Tesoureiro: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS
A Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil é regulada pela resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 68 DE 13 / 11 / 79 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o código civil.
Livro I (Das Pessoas), Título II (Das pessoas Jurídicas), Capítulo III (Das fundações):
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
PARTE ESPECIAL
Livro I (Do processo de conhecimento e cumprimento de sentença), Título III (Dos procedimentos especiais), Capítulo XV (Dos procedimentos de jurisdição voluntária), Seção XI
(Da Organização e da Fiscalização das Fundações):
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
últimas convocações:
Data de Convocação 24/04/2023
Data de Convocação 15/05/2023
últimas convocações:
Data de Convocação 24/06/2023
A Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil é regulada pela resolução do Ministério Público do Rio de Janeiro RESOLUÇÃO Nº 68 DE 13 / 11 / 79 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o código civil.
Livro I (Das Pessoas), Título II (Das pessoas Jurídicas), Capítulo III (Das fundações):
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
PARTE ESPECIAL
Livro I (Do processo de conhecimento e cumprimento de sentença), Título III (Dos procedimentos especiais), Capítulo XV (Dos procedimentos de jurisdição voluntária), Seção XI
(Da Organização e da Fiscalização das Fundações):
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
últimas convocações:
Data de Convocação 24/04/2023
Data de Convocação 15/05/2023
últimas convocações:
Data de Convocação 24/06/2023
O estatuto social deve conter as seguintes informações:
As assembleias gerais são importantes instâncias de deliberação e tomada de decisões dentro de uma fundação. Elas são um espaço de participação e governança, onde os membros da fundação se reúnem para discutir assuntos relevantes, aprovar políticas, eleger representantes e exercer seu papel na gestão da organização.
A seguir, descrevo como funcionam as assembleias gerais em uma fundação:
As assembleias gerais são momentos essenciais para a participação e a democracia interna em uma fundação. Elas garantem a voz e a participação dos membros na definição dos rumos da organização, fortalecendo sua transparência e governança. Por isso, é fundamental que todos os membros estejam cientes da importância das assembleias e participem ativamente desses encontros para contribuir com o desenvolvimento da fundação.
A diretoria executiva é responsável pela gestão cotidiana e pela tomada de decisões operacionais da fundação, buscando a implementação dos objetivos e políticas estabelecidos.
A composição e as responsabilidades da diretoria executiva podem variar dependendo das especificidades de cada fundação, mas geralmente incluem os seguintes aspectos:
Composição: A diretoria executiva é composta por um grupo de membros designados ou eleitos para ocupar cargos executivos-chave na fundação. Isso pode incluir um diretor executivo (CEO), diretores de áreas específicas, como finanças, programas, comunicação, recursos humanos, entre outros.
Tomada de Decisões: A diretoria executiva é responsável por tomar decisões importantes relacionadas à gestão e às atividades da fundação. Isso envolve a definição de estratégias, a alocação de recursos, a implementação de programas, o estabelecimento de parcerias e outras decisões operacionais.
Coordenação e Supervisão: A diretoria executiva coordena e supervisiona as diferentes áreas e departamentos da fundação, garantindo a realização eficiente e eficaz das atividades. Ela é responsável por promover a integração e a sinergia entre as equipes, além de monitorar o progresso em relação aos objetivos estabelecidos.
Relações Externas: A diretoria executiva também representa a fundação perante o público externo, estabelecendo parcerias, participando de eventos, engajando-se em atividades de captação de recursos e promovendo a imagem e os valores da organização.
Prestação de Contas: A diretoria executiva é responsável por prestar contas aos órgãos de governança da fundação, bem como aos membros e às partes interessadas. Isso envolve a apresentação de relatórios, demonstrações financeiras e outras informações relevantes que demonstrem a transparência e o cumprimento dos objetivos da fundação.
É importante ressaltar que a existência de uma diretoria executiva não é obrigatória para todas as fundações. Algumas fundações podem ter estruturas de governança mais enxutas, com uma equipe de gestão menor ou com outras formas de tomada de decisões. A estrutura organizacional varia de acordo com as necessidades e as características de cada fundação em particular.